Para o meio ambiente e para o futuro do planeta e dos povos, a aprovação do novo Código Florestal foi mais uma batalha perdida, entre tantas outras. Se o texto aprovado no Senado já era ruim, as alterações feitas na Câmara constituem um retrocesso, diante do consenso mínimo alcançado entre ambientalistas e ruralistas no Senado, e uma vitória para o agronegócio. A posição do governo vai contra o texto aprovado, e a expectativa agora é que a presidente vete partes do texto, regulamentando o que se fizer necessário por decreto. Na hipótese de um veto integral, bastante improvável, provavelmente a decisão presidencial seria derrubada no Congresso.
Entre os pontos ambientalmente sensíveis do novo Código estão a desobrigação, por parte do produtor rural, de reflorestar a área de proteção permanente nas margens de rios acima de dez metros (além de mudar o parâmetro de medição das APPs em margens de rios, agora medido a partir de seu leito regular e não máximo); a anistia para quem desmatou ilegalmente até julho de 2008, com a suspensão de multas; a incorporação de APPs ao cômputo da Reserva Legal; a liberação de crédito agrícola mesmo para o produtor que estiver em débito com a legislação ambiental (além da garantia de sigilo sobre o status dos produtores rurais no Cadastro Ambiental Rural); a desobrigação de recompor a Reserva Legal para propriedades de até quatro módulos fiscais. De modo geral, o que o novo Código cria é a noção de áreas cultivadas consolidadas, ou seja, áreas já desmatadas e utilizadas com fins agrícolas, desabonando o agricultor da necessidade de reflorestá-las ou relativizando o modo e grau desse reflorestamento.
Argumentam, os defensores do novo Código, que, em primeiro lugar, penalizar os proprietários rurais em razão de desmatamento ocorrido no passado constituiria uma grande injustiça, na medida em que implicaria na retroatividade da lei, e que, em segundo, a perda das áreas já consolidadas como agriculturáveis traria prejuízos econômicos para a atividade agrícola e para a economia brasileira de modo geral. Ora, retroativa ou não, a lei florestal trata de interesse social, nacional e global, amplo e fundamental, que, portanto, deve prevalecer vis-à-vis ao interesse particular. Cabe ao poder público assistir financeira e juridicamente os produtores rurais no processo de reflorestamento e preservação ambiental determinado em lei. Ademais, se é injustiça obrigar o agricultor a reflorestar área não desmatada por ele, desonerá-lo desse dever constitui injustiça ainda maior com o agricultor cumpridor da lei. Quanto aos supostos prejuízos econômicos decorrentes do reflorestamento, o Brasil possui imensas áreas agriculturáveis inutilizadas ou subutilizadas, situação resultante da histórica concentração de terras no país. Ora, o objetivo do desenvolvimento agrário deve ser o crescimento da produção mediante aumento da produtividade e não mediante expansão da fronteira agrícola.
Apesar da ideia cotidianamente veiculada de que haveria consenso entre ambientalistas, produtores rurais, cientistas, políticos, etc., sobre a necessidade de se reformular o Código Florestal de 1965, em vigor até hoje, a verdade é que tal iniciativa é de autoria de ruralistas e seus interessados. O projeto de lei, portanto, já nasce indelevelmente eivado pelo não compromisso com a proteção ambiental. O ensejo para as discussões em torno de um novo marco para a atual legislação foi dado na segunda metade da década de 1990 (anos nos quais foram registradas taxas recordes de desmatamento), quando novos mecanismos de proteção ambiental foram criados, aumentando a fiscalização e repressão sobre os crimes ambientais. Em 1998, promulgou-se a Lei de Crimes Ambientais, e o Ministério Público passou a atuar mais veementemente nas questões relacionadas à preservação do meio ambiente. Dez anos depois, novas medidas foram instituídas, incluindo a restrição a crédito bancário para os produtores que não estivessem em dia com a legislação ambiental.
Diante desse ataque, os ruralistas se mobilizaram, iniciando uma cruzada contra o velho Código Florestal de 1965. Pelo menos dois argumentos, in totum falaciosos, foram brandidos para sustentar a tese da necessidade urgente de reformar a legislação ambiental.
Afirmam eles, em primeiro lugar, que o Código de 1965 não tem base científica, e que, em segundo, engessa e impede o desenvolvimento da agricultura brasileira, prejudicando, sobretudo, os pequenos produtores. Ora, pautando semelhante argumento está a ideia essencialmente primitiva de que o desenvolvimento agrário se faz extensivamente e não intensivamente, ou seja, faz-se pela ampliação da fronteira agrícola, com todas as suas nefastas implicações ecológicas, e não pelo desenvolvimento técnico e tecnológico que possibilite melhor aproveitamento das terras agriculturáveis hoje disponíveis. Um bom exemplo nesse sentido é a pecuária, extensiva em demasia e responsável por grande parte do desmatamento na região amazônica. O primeiro argumento não é menos falacioso. Recentemente, pesquisadores da USP concluíram em estudo que os dispositivos expressos no Código Florestal são compatíveis com o que se sabe sobre as condições ecológicas de equilíbrio ambiental, e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência não poupou críticas à proposta da nova legislação.
O fato é que os ruralistas brasileiros ainda pensam como pensavam os colonizadores desde a época do Brasil colônia e imperial: há terra demais sobrando, inutilizada por uma cobertura vegetal que economicamente não oferece retorno algum. Se lhes fosse possível, passariam por cima não só das áreas e reservas de proteção ambiental, mas também das terras indígenas e quilombolas. Para os diretamente interessados no agronegócio, a reformulação do Código Florestal nada tem a ver com a proteção ao meio ambiente, a despeito da ladainha com que eles procuram afetar preocupação e consciência ambiental. Uma vez que a atual legislação tolhe-lhes a margem possível de destruir sem serem penalizados, querem flexibilizá-la a todo o custo, amparados pela grande mídia empresarial que repercute fazendo eco aos seus desconchavos.
Por fim, há ainda aquele outro argumento em que se escudam os ruralistas: uma vez que a legislação ambiental impede o desenvolvimento da agricultura, logo a produção de alimentos fica comprometida. Este argumento seria irrefutável se não fosse o simples fato de que o agronegócio não produz alimentos, à exceção talvez da carne. Produzem commodities para exportação e para servir de matéria-prima à alimentação de animais de corte, além da cana-de-açúcar para a produção de álcool. Quem produz alimentos – arroz, feijão, batata, alface, etc. – são pequenos agricultores, em muitos casos em regime de produção familiar. E não são eles os diretamente afetados pela legislação vigente, mas os grandes proprietários e seus latifúndios. Impressiona a desfaçatez inacreditável com que os ruralistas procuram se esconder à sombra do pequeno produtor e da ideia de que produzem alimentos. Em resposta às mentiras despudoradas da Confederação Nacional da Agricultura, entidade patronal que defende os interesses do agronegócio, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura entregou, há dois anos, aos parlamentares membros da bancada ruralista, um documento no qual afirma que os ruralistas não falam em seu nome.
A verdade é que, do ponto de vista da proteção ambiental, a questão do Código Florestal não é jurídica, mas política. A atual legislação ambiental brasileira é extremamente avançada e eficiente no que tange à preservação do meio ambiente. Não que não haja necessidade de atualizar e consolidar a lei, remendada ao longo de mais de 40 anos por decretos e resoluções. Mas a vulnerabilidade do antigo Código Florestal não reside em sua natureza jurídica, mas na falta de vontade política ao fiscalizar e punir os responsáveis por crimes ambientais – impunidade que, de resto, é um dos grandes males ingênitos da política brasileira. A nova legislação traz em seu seio uma concepção retrógrada da agricultura, incentiva práticas irresponsáveis e criminosas ao anistiar os proprietários rurais em desacordo com a lei, além de permitir a diminuição das reservas e áreas de preservação florestal. Ao flexibilizar as leis ambientais, e ao conceder anistia aos desmatadores, o novo Código Florestal vem para atender aos interesses econômicos de uma parcela muito pequena da população brasileira, bem como dos capitais internacionais investidos no agronegócio brasileiro, pondo em risco o direito à vida das futuras gerações.
* João Gabriel Vieira Bordin é cientista social.
** Publicado originalmente no site Correio da Cidadania.
FONTE: REVISTA ENVOLVERDE – 07.05.2012
http://envolverde.com.br/ambiente/codigo-florestal/o-novo-codigo-florestal-e-as-mentiras-que-nos-contam-os-ruralistas/?utm_source=CRM&utm_medium=cpc&utm_campaign=07